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quinta-feira, 13 de maio de 2010

ADVOGADO

"O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." - artigo 133, da Constituição Federal.

"Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º "No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º "No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º "No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei". - artigo 2º, da lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia

A NOVA LEI DO INQUILINATO - LEI 12.112/09 - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES RELATIVAS AO LOCADOR

A lei 8.245/91, que dispões sobre as locações dos imóveis urbanos e seus procedimentos foi alterada pela lei 12.112/09, publicada em 09 de dezembro de 2009, cuja vigência ocorreu a partir de 25 de janeiro de 2010. 

Essa lei trouxe importantes alterações, principalmente nas relações entre locador e locatário.

Em relação ao locador, ele foi beneficiado pela possibilidade do despejo imediato embasado em decisão judicial, e pela possibilidade de diminuição do tempo do processo.

Essa lei criou mecanismos para aplicação do que a Constituição já determinava desde a EC 45/2004 (que acrescentou no artigo 5º, o inciso LXXVIII), que é a razoável duração do processo para todos no âmbito judicial e adiministrativo.

Apesar do curto tempo de vigência das alterações há quem diga que haverá aquecimento no setor imobiliário, em virtude da retomada dos imóveis na posse dos inquilinos inadimplentes e maior oferta, por estar amparada na maior confiabilidade do mercado imobiliário. 

Podemos destacar as seguintes alterações:

O locador poderá exigir novo fiador ou substituição da modalidade da garantia:
  • após a notificação do locatário, quando o fiador o houver notificado, fica o locatário obrigado a apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação, a possibilitar o despejo.
  • quando o fiador entrar em recuperação judicial ou extrajudicial, ou lhe for decretada a  falência do empresário ou da sociedade empresária.
A nova lei possibilitou a desocupação liminar do imóvel quando:
  • for necessário fazer reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo Poder Público e não for possível realizá-las com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; 
  • terminado o prazo notificatório para a apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato e o locatário não apresentar; 
  • terminado o prazo da locação, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento da notificação comunicando a vontade de retomada do imóvel; 
  • ocorrer a falta de pagamento dos aluguéis e acessórios, estando o contrato desprovido das garantias legais, por não contratadas ou extintas e desoneradas no trâmite contratual, entre elas: caução, fiança, seguro fiança locatícia etc.
Deverá existir o efetivo pagamento do débito no prazo da desocupação e não apenas a simples intenção de pagamento pelo Locatário, para impedir a ordem liminar de despejo.

Essas são algumas considerações acerca das alterações da Lei n° 12.112/09.

DANIELA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADA PÓS GRADUADA EM CIVIL E PROCESSO CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DAMASIO DE JESUS.